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DECRETO N° 7.660, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI. Imprimir

 

 

DECRETO N° 7.660, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

(DOU de 26/12/2011)

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4 do Decreto-Lei n 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto n 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do caput do art. 2 do Decreto n 4.732, de 10 de junho de 2003, e na Resolução Camex n 94, de 8 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1°
Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI anexa a este Decreto.

Art. 2° A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 3° A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2 do Decreto-Lei n 1.154, de 1 de março de 1971.

Art. 4° Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação referido no caput o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 5° A Tabela anexa ao Decreto n 4.070, de 28 de dezembro de 2001, aplica-se exclusivamente para fins do disposto no art. 7 da Lei n 10.451, de 10 de maio de 2002.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

Art. 7° Ficam revogados, a partir de 1 de janeiro de 2012:

I - os arts. 10, 14 e 15 do Decreto n 7.567, de 15 de setembro de 2011;

II - os arts. 3 a 5 do Decreto n 7.604, de 10 de novembro de 2011;

III - o Decreto n 6.006, de 28 de dezembro de 2006;

IV - o Decreto n 6.024, de 22 de janeiro de 2007;

V - o Decreto n 6.072, de 3 de abril de 2007;

VI - o Decreto n 6.184, de 13 de agosto de 2007;

VII - o Decreto n 6.225, de 4 de outubro de 2007;

VIII - o Decreto n 6.227, de 8 de outubro de 2007;

IX - o Decreto n 6.455, de 12 de maio de 2008;

X - o Decreto n 6.465, de 27 de maio de 2008;

XI - o Decreto n 6.501, de 2 de julho de 2008;

XII - o Decreto n 6.520, de 30 de julho de 2008;

XIII - o Decreto n 6.588, de 1 de outubro de 2008;

XIV - o Decreto n 6.677, de 5 de dezembro de 2008;

XV - o Decreto n 6.687, de 11 de dezembro de 2008;

XVI - o Decreto n 6.696, de 17 de dezembro de 2008;

XVII - o Decreto n 6.723, de 30 de dezembro de 2008;

XVIII - o Decreto n 6.743, de 15 de janeiro de 2009;

XIX - o Decreto n 6.809, de 30 de março de 2009;

XX - o Decreto n 6.890, de 29 de junho de 2009;

XXI - o Decreto n 6.905, de 20 de julho de 2009;

XXII - o Decreto n 6.996, de 30 de outubro de 2009;

XXIII - o Decreto n 7.017, de 26 de novembro de 2009;

XXIV - o Decreto n 7.032, de 14 de dezembro de 2009;

XXV - o Decreto n 7.060 de 30 de dezembro de 2009;

XXVI - o Decreto n 7.145, de 30 de março de 2010;

XXVII - o Decreto n 7.394, de 15 de dezembro de 2010;

XXVIII - o Decreto n 7.437, de 10 de fevereiro de 2011;

XXIX - Decreto n 7.541, de 2 de agosto de 2011;

XXX - Decreto n 7.542, de 2 de agosto de 2011;

XXXI - Decreto n 7.543, de 2 de agosto de 2011;

XXXII - Decreto n 7.614, de 17 de novembro de 2011; e

XXXIII - Decreto n 7.631, de 1 de dezembro de 2011.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190 da Independência e 123 da República.


DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega


ANEXO ÚNICO